De forma a deixar clara a nossa transparência e única missão de informar a comunidade do ISEL, relembramos que, qualquer pessoa citada por este jornal, tem o devido direito à resposta e à defesa da honra, se entender que de alguma forma esta lhe foi afectada, assim como ao contraditório e à correcção da informação.
Informamos ainda, que todos os leitores poderão escrever para este semanário (quer seja de forma anónima ou não), pelo que os seus criadores não vivem fechados numa espécie de "bolha", que se escuda de opiniões diferentes: Não há opiniões absolutistas. A maior prova de imparcialidade, são as fontes que citamos nas informações.
Qualquer nota com os intuitos acima referidos, será prontamente publicada, tal como foram submetidas para o nosso e-mail.
Reiteramos o carácter meramente informativo deste jornal. Nunca publicaremos calúnias, nem nunca faremos deste nosso trabalho (que pagamos, não só em tempo, mas também em dinheiro), um capricho pessoal; da mesma forma que esperemos que os citados, ou os futuros citantes, saibam que uma opinião não passa disso: uma opinião.
Lei da Imprensa
CAPÍTULO V Do direitos à informação
SECÇÃO I Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 24.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
1 - Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nas publicações periódicas sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de rectificação podem ser exercidos tanto relativamente a textos como a imagens.
4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância do interessado, o periódico tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.
Artigo 25.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem.
2 - Os prazos do número anterior suspendem-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação, se for caso disso, acompanhado de imagem, deve ser entregue, com assinatura e identificação do autor, e através de procedimento que comprove a sua recepção, ao director da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou o de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigida
Fonte: http://bit.ly/1RKYCww
ISELeaks
Sem comentários:
Enviar um comentário